O plano deve ser elaborado para a construção de um novo empreendimento. Para edificações já existentes é preciso um plano quando há ampliação da área construída, aumento da capacidade de lotação, ampliação da altura da edificação, aumento do risco de incêndio ou mudança de uso do empreendimento.

O PPCI é elaborado pelo responsável técnico do empreendimento, que pode ser um engenheiro ou um arquiteto, com base na Lei Estadual 14.376/13 (Lei Kiss). Ele é responsável por elaborar o documento e encaminhá-lo para validação junto ao Corpo de Bombeiros. Esse profissional elabora o plano com todas as normas e regras para prevenir incêndios, que dizem respeito a equipamentos de segurança, número de escadas, portas de emergência e demais pontos.

A responsabilidade sobre o plano é tanto do responsável técnico quanto do responsável pelo prédio, que nesse caso pode ser o síndico, o proprietário do imóvel ou gestor.

Conforme Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o PPCI destina-se às edificações ou áreas de risco de incêndio que apresentem todas as seguintes características:

a) classificação com grau de risco baixo ou médio;
b) área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
c) até 3 (três) pavimentos.

Após mais de 18 meses de melhorias, adaptações e adequações o PPCI do condomínio foi emitido em 27/11/2020 e é válido por 5 anos até 27/11/2025. Abaixo, segue o documento do PPCI do condomínio.